- 1 -Quando os trabalhos a que se refere o artigo 53.º do Regulamento não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Inframoura, E. M., após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
- 2 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.
- 3 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 55.º — Execução sub-rogatória
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022