Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
- b)Água destinada ao consumo humano:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir da rede pública de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)Águas pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
- g)Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as causadas por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- h)Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- i)Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal de ligação, devendo localizar-se na edificação ou junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- j)Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos, destinado a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- k)Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, pandemias, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- l)Caudal: volume, expresso em m3 de água de abastecimento ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado período;
- m)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado instrumento de medição deve funcionar em condições normais de utilização.
- n)Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- o)Consumidor: utilizador dos serviços de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas para uso não profissional;
- p)Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- q)Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
- r)Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- s)Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Inframoura, E. M. e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- t)Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- u)Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- v)Fornecimento de água: serviço prestado pela Inframoura, E. M., aos utilizadores;
- w)Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- x)Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
- y)Inspeção: atividade conduzida pelos técnicos da Inframoura, E. M., ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do Regulamento, sendo elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- z)Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- aa)Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água e/ou da rede predial de saneamento, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido ou servido nos termos do contrato de abastecimento e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, do Regulamento e da legislação em vigor;
- bb)Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- cc)Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- dd)Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- ee)Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
- ff)Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
- gg)Ramal de ligação de águas residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais a partir das câmaras de ramal de ligação até ao coletor da rede de drenagem;
- hh)Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou da qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação e a reabilitação para efeitos de melhoria da qualidade da água e inclui a substituição e a renovação;
- ii)Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, podendo incluir a reparação;
- jj)Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- kk)Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
- ll)Reservatório público: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Inframoura, E. M.;
- mm)Serviço de abastecimento de água: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
- nn)Serviço de assistência permanente: serviço que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano e efetua reparações de ocorrências de caráter imprevisível e que são da exclusiva responsabilidade da Inframoura, E. M.;
- oo)Serviço de saneamento de águas residuais: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais;
- pp)Serviços auxiliares: serviços prestados pela Inframoura, E. M., de caráter conexo com os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- qq)Sistema de distribuição predial ou rede predial: conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
- rr)Sistema de drenagem predial ou rede predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- ss)Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: conjunto de canalizações, órgãos, equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- tt)Sistema público de saneamento/drenagem de águas residuais ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- uu)Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- vv)Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- ww)Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Inframoura, E. M., em contrapartida dos serviços prestados;
- xx)Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de abastecimento público de água e/ou de saneamento de água residuais urbanas, também designada na legislação aplicável em vigor por utente, ou utilizador;
- yy)Utilizador: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, podendo ser classificado como:
- i)Utilizador municipal: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços;
- ii)Utilizador final ou cliente: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a. Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b. Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
- zz)Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal técnico da Inframoura, E. M.