- 1 -Compete à Inframoura, E. M. a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como, a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 3 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 4 -O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Inframoura, E. M., deverá ser de 5 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,7.
- 5 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio ou, na ausência de rede pública, para um sistema que assegure a drenagem das águas pluviais.
- 6 -A gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município de Loulé, sem prejuízo da mesma ser assegurada pela Inframoura, E. M.
Artigo 65.º — Conceção e gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 07/02/2022
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