- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em concordância com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Titular para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II do Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Titular procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Inframoura, E. M., da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 7 -A Entidade Titular notificará sendo que aquelas deverão ser corrigidas, caso mereça concordância daquela entidade, num prazo de 10 (dez) dias. Simultaneamente, a Entidade Titular dará conhecimento do processo à Entidade Gestora do sistema público de água.
Artigo 73.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022