- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Regulamento, a utilização de fossas séticas para a recolha de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e mediante análise pela Inframoura, E. M., desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 75.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022