- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -No caso de locais não dotados de rede pública compete à entidade gestora recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas produzidas pelos utilizadores, assim como, as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.
- 3 -Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 4 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Titular.
- 5 -É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 77.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022