- 1 -A Inframoura, E. M. pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na definição constante da alínea o) do artigo 6.º do Regulamento e do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou débito direto, como forma de pagamento dos serviços;
- c)No caso de o débito direto ser recusado por duas vezes seguidas, o disposto na alínea anterior ficará sem efeito. Se esta situação se verificar de forma interpolada, a Entidade Gestora reserva-se no direito de exigir caução para garantia do pagamento;
- d)Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores, a Inframoura, E. M., poderá exigir a sua reconstituição ou reforço.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro de 2000.
- b)Para os restantes utilizadores, duas vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
- 3 -Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 83.º — Prestação de caução
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