São aditados os artigos 6.º-A, 37.º-A, revogados os artigos 49.º, 50.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 111.º, 113.º e alterados os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 83.º, 84.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 108.º, 109.º, 112.º, 115.º, 123.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alvito que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar
(alterada a designação.)
- 1 -Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional a seguir identificados:
- a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
- c)Plano Nacional da Água, publicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- e)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto;
- f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF-ALT), publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 6 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 04 de março;
- g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Sado e Mira, que integra a Região Hidrográfica 6 (RH6), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
- 2 -Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro. No âmbito municipal encontram-se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, cuja disciplina nele consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração prevalece, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:
- a)Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, publicado pelo Aviso n.º 20416/2020, de 18 de dezembro.
Artigo 6.º
Identificação
- 1 -...
- a)...
- i)...
(i) ...
- ii)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
- iii)...
(i) ...
(ii) ...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
(i) ...
- v)Perigosidade de Incêndio Rural;
- vi)(Revogada.)
- c)...
- i)...
- ii)Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação - Alvito/Cuba - PTCON 0035.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- d)...
- i)...
- e)Património Arqueológico - Em Vias de Classificação (VC):
- i)PA-VC01 - Cova Funda 1, CNS 39020, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro;
- ii)PA-VC02 - Monte dos Luzios 1, CNS 23427, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro;
- iii)PA-VC03 - Quinta de Santo António, CNS 39713, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro.
- 3 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- i)Estradas Nacionais: EN257, EN 258/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
- ii)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP: EN 383/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
- iii)Estradas Regionais: ER 257/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
- e)...
- i)Estradas Municipais: ex-EN257 (centro da Vila de Alvito), EM 516, EM 523, EM 524;
- ii)Caminhos Municipais: CM 1001, CM 1002, CM 1003, CM 1003-1, CM 1004, CM1004-1, CM 1007 e CM1213.
- f)...
- i)...
- g)...
- i)...
Artigo 6.º-A
Regime
(aditado.)
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
Artigo 10.º
Zonas Acústicas Mistas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e desde que o projeto acústico considere valores de isolamento sonoro de fachada, normalizado, D2m,nT,w, superiores em 3 dB aos valores previstos no «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» (RRAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.
- 8 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 9 -...
Artigo 13.º
Classes e categorias de uso do solo
- 1 -O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rústico e solo urbano, estando identificado na planta de ordenamento.
- 2 -...
Artigo 14.º
Qualificação do solo rústico
(alterada a designação.)
...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)(Revogada.)
- c)Espaços Florestais:
- i)Conservação;
- ii)Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;
- d)Espaços Naturais e Paisagísticos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- e)Áreas de Edificação Dispersa.
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
...
- a)...
- b)Espaços Habitacionais;
- c)...
- d)...
- e)...
- i)Espaços de Equipamentos;
- ii)Espaços Turísticos.
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
(alterada a designação.)
Artigo 17.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instalação de empreendimentos turísticos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Nas áreas de rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da entidade competente nos termos da legislação em vigor, as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.);
- 6 -Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.
- 8 -A Intensidade Turística concelhia é de 1400 camas.
- 9 -Se a intensidade turística for atingida, pode o Município negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROT Alentejo.
Artigo 19.º
Perigosidade de Incêndios Rurais
(alterada designação.)
- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio Rural.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola e nos Espaços Agrícolas de Produção são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de plantação de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 21.º
Infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
(alterada a designação.)
As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e demais infraestruturas do EFMA, decorrentes das operações de regadio, e assegurar a previsão de faixas de proteção de pelo menos cinco metros para cada lado das mesmas e em cuja localização qualquer intervenção é objeto de emissão de parecer prévio vinculativo, por parte da entidade competente.
Artigo 22.º
Construções Existentes
- 1 -É permitida a ampliação de construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 18.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
TÍTULO V
Solo rústico
(alterada a designação.)
Artigo 24.º
Princípios
- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -A edificação em solo rústico rege-se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -No solo rústico deve promover-se e privilegiar-se a recuperação de edificações existentes de forma a promover a qualidade ambiental e paisagística e, desta forma, assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
- 4 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
Artigo 25.º
Edificação Isolada
- 1 -Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 2 -A nova edificação isolada em solo rústico deve destinar-se preferencialmente a:
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- 13 -Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais ou outros em espaço rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.
- 14 -...
SECÇÃO I
Turismo em solo rústico
(alterada a designação.)
SUBSECÇÃO I
Empreendimentos turísticos em solo rústico
(alterada a designação.)
Artigo 28.º
Empreendimentos turísticos isolados
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 %, exceto nas casas de campo, no agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
- 5 -...
- 6 -Em TER e TH a área de edificabilidade resultantes da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 7 -(Antigo n.º 6.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 8 -(Antigo n.º 7.) Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
- 9 -(Antigo n.º 8.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 29.º
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 30.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Parques de campismo e de caravanismo;
- vi)...
Artigo 31.º
Condições de implementação
- 1 -A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor
- 2 -(Antigo n.º 1.)
- 3 -(Antigo n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
- e)...
Artigo 32.º
Critérios de inserção territorial
- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
- c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
- d)Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
- e)A densidade máxima é de 8 camas/ha;
- f)Categoria mínima de 4 estrelas;
- g)Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
- h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- i)Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;
- j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados, sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento;
- k)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
- 2 -Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 36.º
Usos
...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
(v) ...
- vii)...
- viii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
(v) ...
- vi)...
- vii)...
- c)São usos complementares destes espaços, sem prejuízo do disposto em razão da localização em áreas de aproveitamento hidroagrícola:
- i)...
- ii)...
- iii)Os empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural;
- d)Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal e em áreas de aproveitamento hidroagrícola, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer; quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico;
- vi)...
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Em TER e TH a área de edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
CAPÍTULO III
Espaços florestais
(alterada a designação.)
SECÇÃO I
Regime geral
(aditado.)
Artigo 37.º-A
Disposições Gerais
(aditado.)
Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer, e compreendem os Espaços Florestais:
- a)Conservação
- b)Mistos de Uso Silvícola e Agrícola.
SECÇÃO II
Espaços florestais mistos de uso silvícola e agrícola
Artigo 40.º
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
- 1 -Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola destinam-se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, e parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 2
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
...
- 2 -Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos turísticos em espaço rural e à habitação admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -...
- 4 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
SECÇÃO III
Espaços florestais de conservação
Artigo 43.º
Uso e Ocupação do Solo
- 1 -...
- 2 -...
- a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações e são condicionadas a parecer da entidade as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.), nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento;
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 3 -...
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, bem como estabelecimentos hoteleiros desde que estes sejam reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas nos termos da referida legislação;
- d)...
- e)...
Artigo 44.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 3
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação
...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 4 -...
CAPÍTULO IV
Espaços naturais e paisagísticos
(alterada a designação.)
SECÇÃO I
Lagoas
(alterada a designação.)
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
Esta subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território.
Artigo 47.º
Ocupações e utilizações interditas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
SECÇÃO II
Albufeira de Odivelas
(alterada a designação.)
Artigo 48.º
Identificação e caracterização
- 1 -Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
- 2 -No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Artigo 49.º
Ocupações e utilizações interditas
(Revogado.)
Artigo 50.º
Atividades e Ocupações permitidas
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Áreas de edificação dispersa
Artigo 54.º
Identificação, Caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função habitacional;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 55.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Índice de utilização: 0,4;
- d)Índice de impermeabilização: 60 %, no caso de TH e ao TER nas modalidades de casas de campo e Agroturismo e de 20 % no caso dos Hotéis Rurais.
- 4 -...
- a)...
- b)Índice de utilização: 0,02.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde se inserem.
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 56.º
Identificação
- 1 -O solo urbano corresponde aos solos para os quais é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo os solos urbanos e também os afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -...
CAPÍTULO II
Disposições gerais
(alterada a designação.)
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
O Solo Urbano é constituído seguintes categorias funcionais:
1) ...
2) Espaços Habitacionais;
3) ...
4) ...
5) ...
- a)Espaços de Equipamentos;
- b)Espaços Turísticos.
SECÇÃO I
Espaços centrais
Artigo 61.º
Estacionamento
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
SECÇÃO II
Espaços habitacionais
(alterada a designação.)
Artigo 62.º
Identificação e caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais são as seguintes:
- a)...
- b)O índice de utilização máximo no lote é 1;
- c)...
SECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Artigo 64.º
Identificação, caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade e estacionamento
- 1 -...
- a)Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %;
- b)...
- c)...
- 2 -...
SECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
- 1 -Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,1.
- 2 -...
- a)...
- i)Índice de Utilização: 0,1;
- ii)...
- b)...
- i)Índice de Utilização: 0,2;
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
Artigo 69.º
Espaços de equipamentos
(alterada a designação.)
- 1 -Os espaços de equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 70.º
Espaços Turísticos
(alterada a designação.)
- 1 -Os espaços turísticos existentes estão delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -As ocupações nestes espaços dever-se-ão realizar-se com base em projetos que abranjam toda a área destinada ao empreendimento turístico pretendido e onde se indiquem para além da sua tipologia e capacidade, a rede viária, estacionamentos, arranjos exteriores, redes de saneamento básico, eletricidade e telecomunicações.
- 3 -Nestes espaços deverão ser observadas as seguintes normas:
- a)Capacidade máxima: 75 camas/ha;
- b)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2 (dois);
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30.
CAPÍTULO III
Solo urbanizável
(Eliminado.)
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
(Revogado.)
Artigo 72.º
Regime da Edificabilidade
(Revogado.)
Artigo 73.º
Espaços Residenciais
(Revogado.)
Artigo 74.º
Espaços de atividades económicas
(Revogado.)
Artigo 75.º
Espaços Verdes
(Revogado.)
Artigo 76.º
Equipamentos de Utilização Coletiva
(Revogado.)
Artigo 77.º
Área Turística
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Usos especiais
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 80.º
Exploração de recursos geológicos
(Revogado.)
Artigo 83.º
Instalação de depósitos
- 1 -...
- a)...
- b)Em Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 84.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos
- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
TÍTULO VII
Mobilidade
(alterada a designação.)
Artigo 89.º
Identificação
- 1 -A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.
- 2 -A Rede Rodoviária é constituída por:
- a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:
- i)Itinerário Complementar previsto: IC33 (previsto);
- ii)Estradas Nacionais: EN257, EN 258;
- iii)Estradas Regionais: ER257;
- b)Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.:
- i)EN383;
- c)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
- i)Estradas municipais: EM516, EM523 e EM524;
- ii)Caminhos municipais: CM1001, CM1002, CM1003, CM1003-1, CM1004, CM1004-1, CM1007 e CM 1213;
- d)Vias previstas, designadamente:
- i)Circular da Vila de Alvito.
- 3 -A Rede Ferroviária é constituída pela:
- a)Linha do Alentejo.
Artigo 91.º
Regime
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Deve ser respeitado o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), em vigor desde 26 de julho de 2015, bem como as zonas de servidão rodoviária previstas no artigo 32.º deste e a designada zona de respeito de aplicação às estradas regionais (ER) e às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios.
- 4 -As operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, S. A. estão sujeitas às limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi e, se inseridas em zona de respeito, a parecer prévio vinculativo das IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.
- 5 -O regime de proteção a que a rede ferroviária está sujeita é definido pela legislação em vigor na data da aprovação do presente Plano, nomeadamente na redação dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao domínio público ferroviário e o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível.
- 6 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 93.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
...
QUADRO 4
Parâmetros de dimensionamento dos espaços públicos
...
CAPÍTULO VI
Estacionamento
Artigo 94.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
- 1 -...
QUADRO 5
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 108.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Zonas de Interesse Turístico
...
- a)...
- b)Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever-se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de apartamentos turísticos;
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
TÍTULO X
Programação e execução do plano
Artigo 109.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;
- c)...
- d)...
- e)...
CAPÍTULO II
Execução do plano
Artigo 111.º
Zonamento operativo
(Revogado.)
Artigo 112.º
Execução em solo urbano
(alterada a designação.)
- 1 -Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 113.º
Execução em solo urbanizável
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 115.º
Parâmetros de Dimensionamento
- 1 -...
QUADRO 6
Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva
...
QUADRO 7
Parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas - Perfil dos Arruamentos
...
- 2 -...
TÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 123.º
Integração e transformação de preexistências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:
- a)...
- b)...