Segunda alteração à primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Alvito
Objeto
O presente aviso procede à alteração do Plano Diretor Municipal de Alvito com adequação ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Alterações
São aditados os artigos 6.º-A, 37.º-A, revogados os artigos 49.º, 50.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 111.º, 113.º e alterados os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 83.º, 84.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 108.º, 109.º, 112.º, 115.º, 123.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alvito que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar
(alterada a designação.)
- 1 -Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional a seguir identificados:
- a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
- c)Plano Nacional da Água, publicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- e)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto;
- f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF-ALT), publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 6 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 04 de março;
- g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Sado e Mira, que integra a Região Hidrográfica 6 (RH6), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
- 2 -Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro. No âmbito municipal encontram-se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, cuja disciplina nele consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração prevalece, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:
- a)Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, publicado pelo Aviso n.º 20416/2020, de 18 de dezembro.
Artigo 6.º
Identificação
- 1 -...
- a)...
- i)...
(i) ...
- ii)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
- iii)...
(i) ...
(ii) ...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
(i) ...
- v)Perigosidade de Incêndio Rural;
- vi)(Revogada.)
- c)...
- i)...
- ii)Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação - Alvito/Cuba - PTCON 0035.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- d)...
- i)...
- e)Património Arqueológico - Em Vias de Classificação (VC):
- i)PA-VC01 - Cova Funda 1, CNS 39020, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro;
- ii)PA-VC02 - Monte dos Luzios 1, CNS 23427, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro;
- iii)PA-VC03 - Quinta de Santo António, CNS 39713, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro.
- 3 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- i)Estradas Nacionais: EN257, EN 258/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
- ii)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP: EN 383/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
- iii)Estradas Regionais: ER 257/Zona de servidão non aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
- e)...
- i)Estradas Municipais: ex-EN257 (centro da Vila de Alvito), EM 516, EM 523, EM 524;
- ii)Caminhos Municipais: CM 1001, CM 1002, CM 1003, CM 1003-1, CM 1004, CM1004-1, CM 1007 e CM1213.
- f)...
- i)...
- g)...
- i)...
Artigo 6.º-A
Regime
(aditado.)
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
Artigo 10.º
Zonas Acústicas Mistas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e desde que o projeto acústico considere valores de isolamento sonoro de fachada, normalizado, D2m,nT,w, superiores em 3 dB aos valores previstos no «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» (RRAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.
- 8 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 9 -...
Artigo 13.º
Classes e categorias de uso do solo
- 1 -O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rústico e solo urbano, estando identificado na planta de ordenamento.
- 2 -...
Artigo 14.º
Qualificação do solo rústico
(alterada a designação.)
...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)(Revogada.)
- c)Espaços Florestais:
- i)Conservação;
- ii)Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;
- d)Espaços Naturais e Paisagísticos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- e)Áreas de Edificação Dispersa.
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
...
- a)...
- b)Espaços Habitacionais;
- c)...
- d)...
- e)...
- i)Espaços de Equipamentos;
- ii)Espaços Turísticos.
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
(alterada a designação.)
Artigo 17.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instalação de empreendimentos turísticos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Nas áreas de rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da entidade competente nos termos da legislação em vigor, as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.);
- 6 -Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.
- 8 -A Intensidade Turística concelhia é de 1400 camas.
- 9 -Se a intensidade turística for atingida, pode o Município negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROT Alentejo.
Artigo 19.º
Perigosidade de Incêndios Rurais
(alterada designação.)
- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio Rural.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola e nos Espaços Agrícolas de Produção são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de plantação de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 21.º
Infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
(alterada a designação.)
As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e demais infraestruturas do EFMA, decorrentes das operações de regadio, e assegurar a previsão de faixas de proteção de pelo menos cinco metros para cada lado das mesmas e em cuja localização qualquer intervenção é objeto de emissão de parecer prévio vinculativo, por parte da entidade competente.
Artigo 22.º
Construções Existentes
- 1 -É permitida a ampliação de construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 18.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
TÍTULO V
Solo rústico
(alterada a designação.)
Artigo 24.º
Princípios
- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -A edificação em solo rústico rege-se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -No solo rústico deve promover-se e privilegiar-se a recuperação de edificações existentes de forma a promover a qualidade ambiental e paisagística e, desta forma, assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
- 4 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
Artigo 25.º
Edificação Isolada
- 1 -Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 2 -A nova edificação isolada em solo rústico deve destinar-se preferencialmente a:
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- 13 -Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais ou outros em espaço rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.
- 14 -...
SECÇÃO I
Turismo em solo rústico
(alterada a designação.)
SUBSECÇÃO I
Empreendimentos turísticos em solo rústico
(alterada a designação.)
Artigo 28.º
Empreendimentos turísticos isolados
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 %, exceto nas casas de campo, no agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
- 5 -...
- 6 -Em TER e TH a área de edificabilidade resultantes da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 7 -(Antigo n.º 6.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 8 -(Antigo n.º 7.) Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
- 9 -(Antigo n.º 8.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 29.º
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 30.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Parques de campismo e de caravanismo;
- vi)...
Artigo 31.º
Condições de implementação
- 1 -A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor
- 2 -(Antigo n.º 1.)
- 3 -(Antigo n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
- e)...
Artigo 32.º
Critérios de inserção territorial
- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
- c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
- d)Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
- e)A densidade máxima é de 8 camas/ha;
- f)Categoria mínima de 4 estrelas;
- g)Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
- h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- i)Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;
- j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados, sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento;
- k)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
- 2 -Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 36.º
Usos
...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
(v) ...
- vii)...
- viii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
(v) ...
- vi)...
- vii)...
- c)São usos complementares destes espaços, sem prejuízo do disposto em razão da localização em áreas de aproveitamento hidroagrícola:
- i)...
- ii)...
- iii)Os empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural;
- d)Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal e em áreas de aproveitamento hidroagrícola, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer; quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico;
- vi)...
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Em TER e TH a área de edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
CAPÍTULO III
Espaços florestais
(alterada a designação.)
SECÇÃO I
Regime geral
(aditado.)
Artigo 37.º-A
Disposições Gerais
(aditado.)
Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer, e compreendem os Espaços Florestais:
- a)Conservação
- b)Mistos de Uso Silvícola e Agrícola.
SECÇÃO II
Espaços florestais mistos de uso silvícola e agrícola
Artigo 40.º
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
- 1 -Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola destinam-se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, e parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 2
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
...
- 2 -Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos turísticos em espaço rural e à habitação admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -...
- 4 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
SECÇÃO III
Espaços florestais de conservação
Artigo 43.º
Uso e Ocupação do Solo
- 1 -...
- 2 -...
- a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações e são condicionadas a parecer da entidade as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.), nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento;
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 3 -...
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, bem como estabelecimentos hoteleiros desde que estes sejam reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas nos termos da referida legislação;
- d)...
- e)...
Artigo 44.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
QUADRO 3
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação
...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 4 -...
CAPÍTULO IV
Espaços naturais e paisagísticos
(alterada a designação.)
SECÇÃO I
Lagoas
(alterada a designação.)
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
Esta subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território.
Artigo 47.º
Ocupações e utilizações interditas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
SECÇÃO II
Albufeira de Odivelas
(alterada a designação.)
Artigo 48.º
Identificação e caracterização
- 1 -Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
- 2 -No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Artigo 49.º
Ocupações e utilizações interditas
(Revogado.)
Artigo 50.º
Atividades e Ocupações permitidas
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Áreas de edificação dispersa
Artigo 54.º
Identificação, Caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função habitacional;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 55.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Índice de utilização: 0,4;
- d)Índice de impermeabilização: 60 %, no caso de TH e ao TER nas modalidades de casas de campo e Agroturismo e de 20 % no caso dos Hotéis Rurais.
- 4 -...
- a)...
- b)Índice de utilização: 0,02.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde se inserem.
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 56.º
Identificação
- 1 -O solo urbano corresponde aos solos para os quais é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo os solos urbanos e também os afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -...
CAPÍTULO II
Disposições gerais
(alterada a designação.)
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
O Solo Urbano é constituído seguintes categorias funcionais:
1) ...
2) Espaços Habitacionais;
3) ...
4) ...
5) ...
- a)Espaços de Equipamentos;
- b)Espaços Turísticos.
SECÇÃO I
Espaços centrais
Artigo 61.º
Estacionamento
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
SECÇÃO II
Espaços habitacionais
(alterada a designação.)
Artigo 62.º
Identificação e caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais são as seguintes:
- a)...
- b)O índice de utilização máximo no lote é 1;
- c)...
SECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Artigo 64.º
Identificação, caracterização e usos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade e estacionamento
- 1 -...
- a)Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %;
- b)...
- c)...
- 2 -...
SECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
- 1 -Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,1.
- 2 -...
- a)...
- i)Índice de Utilização: 0,1;
- ii)...
- b)...
- i)Índice de Utilização: 0,2;
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
Artigo 69.º
Espaços de equipamentos
(alterada a designação.)
- 1 -Os espaços de equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 70.º
Espaços Turísticos
(alterada a designação.)
- 1 -Os espaços turísticos existentes estão delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -As ocupações nestes espaços dever-se-ão realizar-se com base em projetos que abranjam toda a área destinada ao empreendimento turístico pretendido e onde se indiquem para além da sua tipologia e capacidade, a rede viária, estacionamentos, arranjos exteriores, redes de saneamento básico, eletricidade e telecomunicações.
- 3 -Nestes espaços deverão ser observadas as seguintes normas:
- a)Capacidade máxima: 75 camas/ha;
- b)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2 (dois);
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30.
CAPÍTULO III
Solo urbanizável
(Eliminado.)
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
(Revogado.)
Artigo 72.º
Regime da Edificabilidade
(Revogado.)
Artigo 73.º
Espaços Residenciais
(Revogado.)
Artigo 74.º
Espaços de atividades económicas
(Revogado.)
Artigo 75.º
Espaços Verdes
(Revogado.)
Artigo 76.º
Equipamentos de Utilização Coletiva
(Revogado.)
Artigo 77.º
Área Turística
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Usos especiais
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 80.º
Exploração de recursos geológicos
(Revogado.)
Artigo 83.º
Instalação de depósitos
- 1 -...
- a)...
- b)Em Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 84.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos
- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
TÍTULO VII
Mobilidade
(alterada a designação.)
Artigo 89.º
Identificação
- 1 -A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.
- 2 -A Rede Rodoviária é constituída por:
- a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:
- i)Itinerário Complementar previsto: IC33 (previsto);
- ii)Estradas Nacionais: EN257, EN 258;
- iii)Estradas Regionais: ER257;
- b)Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.:
- i)EN383;
- c)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
- i)Estradas municipais: EM516, EM523 e EM524;
- ii)Caminhos municipais: CM1001, CM1002, CM1003, CM1003-1, CM1004, CM1004-1, CM1007 e CM 1213;
- d)Vias previstas, designadamente:
- i)Circular da Vila de Alvito.
- 3 -A Rede Ferroviária é constituída pela:
- a)Linha do Alentejo.
Artigo 91.º
Regime
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Deve ser respeitado o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), em vigor desde 26 de julho de 2015, bem como as zonas de servidão rodoviária previstas no artigo 32.º deste e a designada zona de respeito de aplicação às estradas regionais (ER) e às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios.
- 4 -As operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, S. A. estão sujeitas às limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi e, se inseridas em zona de respeito, a parecer prévio vinculativo das IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.
- 5 -O regime de proteção a que a rede ferroviária está sujeita é definido pela legislação em vigor na data da aprovação do presente Plano, nomeadamente na redação dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao domínio público ferroviário e o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível.
- 6 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 93.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
...
QUADRO 4
Parâmetros de dimensionamento dos espaços públicos
...
CAPÍTULO VI
Estacionamento
Artigo 94.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
- 1 -...
QUADRO 5
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 108.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Zonas de Interesse Turístico
...
- a)...
- b)Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever-se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de apartamentos turísticos;
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
TÍTULO X
Programação e execução do plano
Artigo 109.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;
- c)...
- d)...
- e)...
CAPÍTULO II
Execução do plano
Artigo 111.º
Zonamento operativo
(Revogado.)
Artigo 112.º
Execução em solo urbano
(alterada a designação.)
- 1 -Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 113.º
Execução em solo urbanizável
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 115.º
Parâmetros de Dimensionamento
- 1 -...
QUADRO 6
Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva
...
QUADRO 7
Parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas - Perfil dos Arruamentos
...
- 2 -...
TÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 123.º
Integração e transformação de preexistências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:
- a)...
- b)...
Republicação
É republicado no anexo à presente Alteração o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alvito.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º da Alteração)
Objeto e Âmbito territorial
Objetivos estratégicos
O Plano assume como objetivos estratégicos:
Composição do plano
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
Definições
Unidade de cultura - A unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Alvito é de 25.000 m2, 5.000 m2 e 75.000 m2, conforme se refere, respetivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro.
Identificação
No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:
(i) Leitos e margens dos cursos de água;
(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos, com os respetivos leitos e margens;
(ii) Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Odivelas;
(iii) Zona reservada da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Odivelas;
(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100 m);
(v) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção da Lagoa dos Patos;
(vi) Zona de Respeito da Barragem;
(i) Zona de Respeito da Barragem;
(ii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
(i) AIP 1 - Oliveira olea europaea L. var. europeae, processo n.º KNJ1/541, aviso n.º 1 de 07/01/2010, freguesia de Alvito;
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
Identificação e usos
Identificação
As Zonas Inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos, ou pela maior cheia conhecida, no caso em que não existam dados que permitam identificar a anterior.
Regime de ocupação
Zonas Acústicas Mistas
Identificação
O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou ambiental para o Município, quer se encontrem ou não classificados.
Regime
Ao Património Cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor, nomeadamente:
Classes e categorias de uso do solo
Qualificação do solo rústico
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rústico:
Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas e funcionais:
Tipologias dos usos do solo
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
Perigosidade de Incêndios Rurais
Exigência de infraestruturação
Infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e demais infraestruturas do EFMA, decorrentes das operações de regadio, e assegurar a previsão de faixas de proteção de pelo menos cinco metros para cada lado das mesmas e em cuja localização qualquer intervenção é objeto de emissão de parecer prévio vinculativo, por parte da entidade competente.
Construções existentes
Alterações ao uso
Princípios
Edificação isolada
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira
Empreendimentos turísticos isolados
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Tipologias de empreendimentos turísticos
Condições de implementação
Critérios de inserção territorial
Parâmetros de qualidade
Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
Identificação e caracterização
Usos
Nas áreas Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as atividades e ocupações de acordo com as regras seguintes:
(i) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
(ii) Instalação de lixeiras;
(iii) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
(iv) Prática de campismo ou de caravanismo;
(v) Instalações de estabelecimentos industriais ou atividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais;
(i) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
(ii) Instalação de lixeiras;
(iii) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
(iv) Prática de campismo e de caravanismo;
(v) Instalações de estabelecimentos industriais ou atividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais;
Regime de Edificabilidade
QUADRO 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
| Usos | Dimensão mínima da parcela (ha) | N.º máximo de pisos acima da cota de soleira | Altura máxima da fachada (m) | Área máxima de construção (m2) | Índice de ocupação do solo (%) |
|---|---|---|---|---|---|
| Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou agroflorestais. | A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI. | - | 7 | - | 2 |
| Edificações para Habitação... | 4 | 2 | - | 500 | - |
| Estabelecimentos Industriais de Caráter Agrícola. | - | - | 7 | - | 2 |
| Núcleos de desenvolvimento turístico... | 1,5 | 2 | - | - | 10 |
| Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental. | 1 | 2 | - | - | 10 |
Disposições Gerais
Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer, e compreendem os Espaços Florestais:
Identificação e caracterização
Esta categoria é constituída pelas áreas onde predominam solos de fraca aptidão agrícola, solos delgados e solos com deficiências de drenagem, vocacionados para usos silvopastoris à base de montados e pastagens.
Ocupações e utilizações interditas
São interditas todas as ocupações e atividades que conduzam à destruição ou degradação acelerada dos recursos naturais.
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Regime de Edificabilidade
QUADRO 2
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
| Ocupações e utilizações | Dimensão mínima da parcela (ha) | Número de pisos (acima da cota de soleira) | Altura máxima da fachada (m) | Área máxima de construção (m2) | Índice de ocupação (%) |
|---|---|---|---|---|---|
| Instalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos)... | a) | - | 7 | - | 2 |
| Comércio... | a) | 1 | - | - | 2 |
| Habitação Unifamiliar (incluindo anexos)... | 4 | 2 1 (anexos) | - | 500 | 2 |
| Parques de Recreio e lazer... | a) | 2 | - | - | 2 |
| Núcleos de desenvolvimento turístico... | a) | 2 | - | - | 10 |
Identificação e caracterização
Estas áreas são constituídas por montados de sobro e azinho, ou mistos, com funções predominantes de proteção e recuperação e referem-se a áreas de solos degradados ou muito degradados que devem ser recuperados e objeto de medidas que invertam este processo de degradação, devendo a exploração destes sistemas compatibilizar-se com as funções de proteção.
Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 3
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação
Ocupações e utilizaçõesDimensão mínima da parcela (ha)Índice de ocupação (%)Área máxima de construção (%)Número de pisos (acima da cota de soleira)Altura máxima da fachada Instalações de Comércio...a)221- Habitação Unifamiliares (incluindo anexos)...4-500 m22 anexos -1- Núcleos de desenvolvimento turístico...a)10-c) 2- Parques de recreio e lazer...a)10-c) 2- Centros de interpretação...a)5-2-
a) A edificação tem de cumprir com os afastamentos mínimos às estremas previstas no presente regulamento.
c) A altura máxima da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades técnicas e de funcionamento.
2 - No Espaço Florestal de Conservação admite-se ainda a construção de anexos de apoio às atividades florestais desde que não excedam os 100 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 7 m.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
4 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
Identificação e caracterização
Esta subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área da Lagoa localizada a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território.
Atividades e ocupações permitidas
Nestas áreas, para além das disposições legais em vigor deverão prevalecer os usos com função de proteção ou compatíveis com estes objetivos, entre eles:
Ocupações e utilizações interditas
Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:
1) A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;
2) Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;
3) Ações que envolvam a utilização de fertilizantes e biocidas agrícolas nas áreas mais próximas da bacia hidrográfica;
4) Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
Identificação e caracterização
Ocupações e utilizações interditas
(Revogado.)
Atividades e Ocupações permitidas
(Revogado.)
Identificação e caracterização
Ocupações e utilizações interditas
Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:
Atividades e Ocupações permitidas
Nestas áreas devem prevalecer os usos com funções de proteção ou compatíveis com estes objetivos, sendo nomeadamente permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos e devendo as espécies a privilegiar fazer parte da flora regional ripícola.
Identificação, Caracterização e usos
Regime de Edificabilidade
Identificação
Usos e Condições de Ocupação
Identificação e caracterização
O Solo Urbano é constituído seguintes categorias funcionais:
1) Espaços Centrais;
2) Espaços Habitacionais;
3) Espaços de Atividades Económicas;
4) Espaços Verdes;
5) Espaços de Uso Especial:
Identificação, caracterização e usos
Regime de Edificabilidade
Estacionamento
Identificação e caracterização e usos
Regime de edificabilidade
As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais são as seguintes:
Identificação, caracterização e usos
Regime de edificabilidade e estacionamento
Identificação e caracterização
Os Espaços Verdes são constituídos por:
1) Espaço Verde Existente, constituído pelos espaços livres de utilização pública existentes;
2) Espaço de Enquadramento e Proteção, constituídos por faixas de dimensão variável ao longo das principais linhas de drenagem, das principais rodovias e da ferrovia existente;
3) Espaços Livres Urbanos de Utilização Publica, constituídos por espaços livres que, pelas suas características, deverão ser utilizados para funções de recreio e lazer da população;
4) Espaços Lineares de Enquadramento, constituídos por faixas de dimensão variável ao longo de linhas de drenagem e de vias, destinadas a enquadramento destas estruturas.
Usos
Regime de edificabilidade
Espaços de Equipamentos
Espaços Turísticos
(Eliminado.)
Identificação e caracterização
(Revogado.)
Regime de Edificabilidade
(Revogado.)
Espaços Residenciais
(Revogado.)
Espaços de atividades económicas
(Revogado.)
Espaços Verdes
(Revogado.)
Equipamentos de utilização coletiva
(Revogado.)
Área Turística
(Revogado.)
Definição
Consideram-se usos especiais para efeitos do presente Capítulo, os atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e que se encontram identificados nas secções II e III do presente Capítulo.
Edificabilidade
Exploração de recursos geológicos
(Revogado.)
Infraestruturas
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Instalação de depósitos
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
Definição
Consideram-se empreendimentos de carácter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
Procedimento
Regime
Identificação
Hierarquia Funcional
O conjunto de vias que constitui a rede rodoviária que serve o município distribui-se hierarquicamente, conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas a cada via, da seguinte forma:
Regime
Espaços Canais
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
QUADRO 4
Parâmetros de dimensionamento dos espaços públicos
| Tipos de ocupação | Infraestruturas - Arruamentos |
|---|---|
| Habitação a.c.hab. (maior que) 80 % a.c... | Perfil Tipo (igual ou maior que) 10 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,25 m x 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m x 2 (opcional). |
| Habitação (se a.c.hab. (menor que) 80 %), comércio e ou serviços... | Perfil Tipo (igual ou maior que) 11 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 2,25 m; Estacionamento = 2,25 m x 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m x 2 (opcional). |
| Quando exista indústria e ou armazéns... | Perfil Tipo (igual ou maior que) 12,5 m; Faixa de Rodagem = 7,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,5 m x 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m x 2 (opcional). |
a.c. - área de construção (valor expresso em metros quadrados).
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
QUADRO 5
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
| Tipo de ocupação | Estacionamento |
|---|---|
| Habitação unifamiliar... | 1 lugar/fogo com a. b. c. (menor que) 120 m2; 2 lugares/fogo com a. b. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. b. c. (maior que) 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Habitação coletiva... | 1,5 lugar/fogo com a. b. c. (menor que) 120 m2; 2 lugares/fogo com a. b. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. b. c. (maior que) 300 m2; No caso estacionamento público deve ser assegurado 0,6 lugar/fogo. |
| Comércio e Serviços... | 4 lugares/100 m2 com a. b. c. (menor que) 500 m2; 5 lugares/100 m2 com a. b. c. entre 500 m2 e 2500 m2; 7 lugares/100 m2 com a. c. (maior que) 2500 m2; Para comércio com a. b. c. (maior que) 2500 m2 deverá cumulativamente prever-se 2 lugares pesados/100 m2 de a. b. c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Indústria/armazéns e oficinas... | Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. b. c.; Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. b. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. |
| Empreendimentos turísticos... | Para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4 e 5 estrelas -1 lugar para cada duas unidades de alojamento turístico; Para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 1, 2 e 3 estrelas - 1 lugar para cada três unidades de alojamento turístico; Para os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo em espaço rural - 1 lugar para cada cinco unidades de alojamento turístico; 1 lugar para tomada e largada de passageiros em qualquer dos casos anteriores. |
| Equipamentos coletivos e infraestruturas especiais | Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela; Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público, com exceção dos empreendimentos turísticos. |
Regime
Identificação e Caracterização
As infraestruturas existentes ou previstas são as identificadas na Planta de Ordenamento, a saber:
Regime de Edificabilidade
Usos
Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo município quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.
Desativação ou deslocalização de instalações
Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso em que se inserem.
Âmbito e Identificação
(i) Montado;
(ii) De Reconversão;
(i) Áreas propostas para equipamentos desportivos;
(ii) Áreas propostas para o Edifício Centro de Intercâmbio Juvenil;
(i) UOPG 1 - Zona de Interesse Turístico de Cortes;
(ii) UOPG 2 - Zona de Interesse Turístico do caminho do monte da Belarina.
Ocupações e utilizações interditas
Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Área Agrossilvopastoril
Espaços Florestais
Áreas de Valorização Ambiental
Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude
Espaço de Ocupação Turística
No espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, e a que corresponde uma área onde se encontra atualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projeto de execução e de projetos de espaços exteriores, realizar as seguintes atividades:
Espaços de Recreio e Lazer
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Zonas de Interesse Turístico
São identificadas na planta de ordenamento as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que corresponde a espaços de ocupação turística, a UOPG 1 - zona de interesse turístico de Cortes, localizado a este do espaço de ocupação turística existente e a UOPG 2 - zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina, os quais deverão obedecer as seguintes disposições:
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Programação operacional
Zonamento operativo
(Revogado.)
Execução em solo urbano
Execução em solo urbanizável
(Revogado.)
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Parâmetros de Dimensionamento
QUADRO 6
Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva
| Tipo de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamento de utilização coletiva |
|---|---|---|
| Habitação unifamiliar... | 28 m2/fogo | 35 m2/fogo |
| Habitação coletiva... | 28 m2/120 m2 a. c. hab. | 35 m2/120 m2 a. c. hab. |
| Comércio/ Serviços... | 28 m2/100 m2 a. c. com. | 25 m2/100 m2 a. c. com. |
| Empreendimentos Turísticos... | 15 m2/100 m2 a. c. Emp. Tur. | 15 m2/100 m2 a. c. Emp. Tur. |
| Indústria e Armazéns... | 23 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. | 10 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. |
QUADRO 7
Parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas - Perfil dos Arruamentos
| Tipo de ocupação | Infraestruturas - Arruamentos |
|---|---|
| Habitação, Comércio e Serviços... | Perfil Tipo (maior que) 12,5 m; Faixa de Rodagem = 8 m; Passeios = 2,25 m (x2); Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional); Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional). |
| Indústria, armazenagem e logística... | Perfil Tipo (maior que) 13 m; Faixa de Rodagem = 9 m; Passeios = 2 m (x2); Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional); Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional). |
Dispensa de cedência para o domínio público municipal
Objetivos e âmbito de aplicação
Mecanismos de perequação
Aplicação dos mecanismos de perequação
Acertos e ajustamentos
Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentares ou contratualmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor da Revisão do PDM de Alvito.
Legalizações de construções não licenciadas
Demolição de Edifícios
Integração e transformação de preexistências
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da revisão do PDM de Alvito ficaram revogados os seguintes Planos:
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
70086 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
70334 - ssaigt.dgterritorio.pt
617235272