- 1 -Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas delimitadas na Planta do Zonamento Acústico e, quando os níveis sonoros do ruído ambiente ultrapassam nestas zonas os respetivos valores limite de exposição, consubstanciam as zonas de conflito.
- 2 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
- 3 -As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível, exceto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.
- 4 -As zonas de conflito, isto é, zonas em que os valores limite de exposição são ultrapassados, identificadas na Planta de Zonamento Acústico, devem ser objeto de planos de redução de ruído.
- 5 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos respetivos valores limite de exposição.
- 6 -Nas zonas de conflito, só é permitido o licenciamento ou a autorização de novas construções, mesmo que previstos no presente plano, desde que dê satisfação a uma das seguintes condições:
- a)Mediante apresentação de um plano de redução com indicação das medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos a adotar e de um programa de monitorização do ruído;
- b)Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;
- c)Após execução de plano de redução de ruído pela entidade competente.
- 7 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e desde que o projeto acústico considere valores de isolamento sonoro de fachada, normalizado, D2 m,nT,w, superiores em 3 dB aos valores previstos no «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» (RRAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.
- 8 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 9 -Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 10.º — Zonas Acústicas Mistas
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024