- 1 -As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
- 2 -A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:
- a)Albufeira de Odivelas - Plano de Água e respetivo leito que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;
- b)Limite da Zona de Proteção, que compreende:
- i)Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;
- ii)Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- iii)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;
- iv)Espaços Florestais:
(i) Montado;
(ii) De Reconversão;
- v)Áreas de Valorização Ambiental;
- vi)Espaços Destinado a equipamento associado à Juventude:
(i) Áreas propostas para equipamentos desportivos;
(ii) Áreas propostas para o Edifício Centro de Intercâmbio Juvenil;
- vii)Espaços de Ocupação Turística;
- viii)Espaços de Recreio e Lazer;
- ix)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:
(i) UOPG 1 - Zona de Interesse Turístico de Cortes;
(ii) UOPG 2 - Zona de Interesse Turístico do caminho do monte da Belarina.
Artigo 100.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024