- 1 -São interditas na zona de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:
- a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
- c)Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas nas UOPGS e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:
- i)A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer do caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente;
- ii)No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual;
- iii)Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;
- iv)A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;
- v)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- vi)A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:
- a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 3 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de condicionantes, é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, exceto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer atividades recreativas à exceção das seguintes:
- i)Atividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
- ii)Atividades associadas à zona de recreio e lazer existente;
- iii)Atividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.
Artigo 101.º — Ocupações e utilizações interditas
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024