- 1 -A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:
- a)Objetivos e programa de intervenção;
- b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
- c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.
- 2 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de Urbanização;
- b)Plano de Pormenor;
- c)Unidades de Execução;
- d)Programa de Ação Territorial.
Artigo 110.º — Programação operacional
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