- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio Rural.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, as novas edificações no solo rústico, com exceção das áreas de edificação dispersa e espaço de equipamentos e infraestruturas, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
- 4 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola e nos Espaços Agrícolas de Produção são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de plantação de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Perigosidade de Incêndios Rurais
Vigente desde: 29/01/2024
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