As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e demais infraestruturas do EFMA, decorrentes das operações de regadio, e assegurar a previsão de faixas de proteção de pelo menos cinco metros para cada lado das mesmas e em cuja localização qualquer intervenção é objeto de emissão de parecer prévio vinculativo, por parte da entidade competente.
Artigo 21.º — Infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024