- 1 -As alterações ao uso das construções existentes são apreciadas de acordo com os condicionalismos do presente regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano conforme se estabelece no artigo anterior.
- 2 -São admitidas alterações de uso para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de TER e Turismo de habitação, em resultado de operações de alteração e ampliação de edificações existentes.
Artigo 23.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2024