- 1 -Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 2 -A nova edificação isolada em solo rústico deve destinar-se preferencialmente a:
- a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades;
- b)Residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola e desde que:
- i)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
- ii)A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares;
- iii)A área de construção máxima admitida é 500 m2;
- iv)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;
- v)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- vi)O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- 3 -Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- 4 -Turismo e equipamentos de recreio e lazer;
- 5 -Equipamentos de utilização coletiva;
- 6 -Instalação de estabelecimentos industriais agroalimentares do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- 7 -Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- 8 -Instalações Pecuárias;
- 9 -Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- 10 -Infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;
- 11 -Edificações ligadas à proteção civil;
- 12 -Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- 13 -Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais ou outros em espaço rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.
- 14 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.
Artigo 25.º — Edificação isolada
Vigente desde: 29/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024