- 1 -Nas duas subcategorias de espaços integrantes dos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor, nomeadamente no que aos aproveitamentos hidroagrícolas diz respeito e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
QUADRO 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
Usos Dimensão mínima da parcela (ha) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira Altura máxima da fachada (m) Área máxima de construção (m2) Índice de ocupação do solo (%) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou agroflorestais. A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI. - 7 - 2 Edificações para Habitação... 4 2 - 500 - Estabelecimentos Industriais de Caráter Agrícola. - - 7 - 2 Núcleos de desenvolvimento turístico... 1,5 2 - - 10 Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental. 1 2 - - 10 - 2 -São permitidas as obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Alvito, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 500 m2 de área de construção;
- b)Número máximo de pisos - 2;
- c)Em TER e TH a área de edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 3 -São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação: 750 m2;
- b)Número máximo de pisos - 2.
- 4 -No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Índice de ocupação do solo - 2 %;
- b)Altura máxima da fachada - 7 m;
- c)A altura máxima da fachada poderá eventualmente ser ultrapassada desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 anteriores não se aplica às áreas de edificação dispersa que dispõem de regime especial.
- 6 -Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
- a)Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos e Áreas de Edificação Dispersa identificados na planta de ordenamento;
- b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
- c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 7 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
Artigo 37.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 29/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024