- 1 -Nesta categoria de espaço, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 2
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
Ocupações e utilizações Dimensão mínima da parcela (ha) Número de pisos (acima da cota de soleira) Altura máxima da fachada (m) Área máxima de construção (m2) Índice de ocupação (%) Instalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos)... a) - 7 - 2 Comércio... a) 1 - - 2 Habitação Unifamiliar (incluindo anexos)... 4 2 1 (anexos) - 500 2 Parques de Recreio e lazer... a) 2 - - 2 Núcleos de desenvolvimento turístico... a) 2 - - 10 - a)A edificação tem de cumprir com os afastamentos mínimos às estremas da parcela previstas no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos turísticos em espaço rural e à habitação admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
- 4 -Excetuam-se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.
Artigo 41.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024