- 1 -No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar-se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.
- 2 -Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:
- a)Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;
- b)Situações em que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.
- 3 -Apenas são permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitetónico considerável.
- 4 -Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a área de implantação das construções demolidas, com as ressalvas enunciadas no ponto 1 deste artigo.
- 5 -Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).
Artigo 60.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024