- 1 -Estes espaços correspondem às zonas concretizadas de expansão recente, contidas nos perímetros urbanos e exteriores ao centro histórico e zona antiga, identificadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos de Alvito e Vila Nova da Baronia.
- 2 -Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:
- a)Os estabelecimentos industriais enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- b)Os estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável e os do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- c)Turismo;
- d)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.
- 4 -A autorização de funções não habitacionais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
Artigo 62.º — Identificação e caracterização e usos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024