- 1 -São espaços assinalados nas plantas de ordenamento dos aglomerados de Alvito e Vila Nova da Baronia, ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, estabelecimentos industriais agroalimentares de tipologia 1, estabelecimentos industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas, como tal identificados na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir.
- 2 -Nos Espaços de Atividades Económicas os estabelecimentos industriais instalados ou a instalar não podem ser poluentes, nem ter uma atividade incompatível com o meio urbano em que se inserem.
- 3 -Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiúsos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Estabelecimentos industriais e armazéns;
- b)Comércio, a retalho e por grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 5 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 6 -A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional e de estabelecimentos hoteleiros existentes no espaço de atividades económicas, deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
- 7 -As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;
- d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores;
- e)Plantação na envolvência das áreas cobertas.
- 8 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
- 9 -Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, excetuando o já existente, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
Artigo 64.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024