- 1 -Os espaços turísticos existentes estão delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -As ocupações nestes espaços dever-se-ão realizar-se com base em projetos que abranjam toda a área destinada ao empreendimento turístico pretendido e onde se indiquem para além da sua tipologia e capacidade, a rede viária, estacionamentos, arranjos exteriores, redes de saneamento básico, eletricidade e telecomunicações.
- 3 -Nestes espaços deverão ser observadas as seguintes normas:
- a)Capacidade máxima: 75 camas/ha.
- b)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2 (dois).
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30.
(Eliminado.)
Artigo 70.º — Espaços Turísticos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024