- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores poderá verificar-se:
- a)Em Espaço Florestal de Produção:
- b)Em Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola;
- c)Em Espaço de Recursos Geológicos nas subcategorias de Área de exploração consolidada e área de exploração complementar;
- d)Em Espaço de Atividades Económicas.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 83.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024