- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de carácter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
- 2 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola de Conservação, Espaço Florestal de Conservação, Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola, Espaço Natural e Espaço Verde e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 88.º — Regime
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024