- 1 -São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.
- 2 -As vias previstas devem assumir características semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico.
- 3 -Deve ser respeitado o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), em vigor desde 26 de julho de 2015, bem como as zonas de servidão rodoviária previstas no artigo 32.º deste e a designada zona de respeito de aplicação às estradas regionais (ER) e às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios.
- 4 -As operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, S. A., estão sujeitas às limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi e, se inseridas em zona de respeito, a parecer prévio vinculativo das IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.
- 5 -O regime de proteção a que a rede ferroviária está sujeita é definido pela legislação em vigor na data da aprovação do presente Plano, nomeadamente na redação dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao domínio público ferroviário e o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível.
- 6 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 91.º — Regime
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024