- 1 -A utilização do Pavilhão deve observar as regras de segurança aplicáveis, nomeadamente as relativas à prevenção de acidentes, evacuação e atuação em situação de emergência, devendo ser respeitada a sinalética e os planos de emergência afixados nas instalações.
- 2 -Sempre que a natureza da atividade o imponha, pode ser exigida a adoção de medidas complementares de segurança, vigilância ou assistência, designadamente a presença de assistência médica ou de socorrismo em eventos de maior dimensão.
- 3 -As entidades utilizadoras devem garantir, quando legalmente necessário ou exigido pela Junta de Freguesia, a existência de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais adequado à atividade desenvolvida, devendo o respetivo comprovativo ser apresentado sempre que solicitado.
- 4 -Em caso de acidente ou emergência, deve ser de imediato dado conhecimento à Junta de Freguesia ou ao responsável presente nas instalações, acionando-se os meios de socorro adequados.
Artigo 16.º — Segurança e prevenção de riscos
Vigente desde: 14/10/2026