- 1 -A desistência de utilização deve ser comunicada com a maior antecedência possível e, salvo motivo justificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas relativamente à data prevista, sob pena de a entidade incorrer nos encargos correspondentes, quando aplicável.
- 2 -A Junta de Freguesia pode suspender, revogar ou condicionar a utilização sempre que se verifique incumprimento do presente regulamento, risco para pessoas ou bens, ou motivo de interesse público devidamente fundamentado.
- 3 -A inutilização ou ausência reiterada e não justificada da entidade utilizadora nos períodos que lhe foram atribuídos pode determinar a perda do direito à respetiva cedência regular, sem prejuízo do direito de audição prévia.
Artigo 20.º — Cancelamento e suspensão da utilização
Vigente desde: 14/10/2026