- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão apresente rotura ou qualquer deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, ou em quem o mesmo tenha delegado competências, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de não se verificar o pagamento devido no prazo estabelecido, reverterá o jazigo para a Junta de Freguesia, com perda das garantias pagas.
- 5 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 22.º — Deteriorações
Vigente desde: 14/10/2026