- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Terminado o período legal de inumação, os serviços da Junta notificarão os interessados, se conhecidos, através dos contactos fornecidos no âmbito do processo, utilizando apenas os dados estritamente necessários para o efeito, ou, não sendo aqueles conhecidos, por via postal simples e mediante afixação de editais, convidando os interessados a pronunciarem-se sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, e decorrido o prazo anunciado em edital, sem que se tenha recebido qualquer indicação sobre a que se refere o número anterior, as ossadas serão consideradas abandonadas e depositadas no ossário comum (vala).
- 4 -A divulgação pública de dados pessoais em editais deve limitar-se ao estritamente necessário à identificação do procedimento, devendo ser evitada a exposição excessiva de dados pessoais.
Artigo 26.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 14/10/2026