- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
Artigo 27.º — Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 14/10/2026