- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 120 dias e 60 dias respetivamente, a contar da data do pagamento da licença de construção a que alude o artigo 52.º deste Regulamento.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou o Vogal no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, reverterá a concessão, com perda das importâncias pagas e dos materiais encontrados na obra, para a Junta de Freguesia, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 35.º — Prazos para a realização de obra
Vigente desde: 14/10/2026