- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, mediante autorização de todos os outros, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
- 3 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 36.º — Autorizações
Vigente desde: 14/10/2026