- 1 -Os serviços de registo estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -Os registos previstos no presente artigo são mantidos em suporte físico ou digital, sendo o acesso aos mesmos restrito aos trabalhadores autorizados, ficando sujeitos a dever de confidencialidade e a medidas de segurança adequadas.
Artigo 5.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 14/10/2026