- 1 -O prazo para pagamento da licença de construções funerárias a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, é de 1 ano, a contar da data da compra do terreno, sendo que, quando se trate da construção de jazigo particular.
- 2 -A falta de pagamento da licença de construção no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, implica a caducidade da concessão, ficando a inumação efetuada em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 52.º — Pagamento da licença de construção
Vigente desde: 14/10/2026