- 1 -As obras particulares de construção, reconstrução ou alteração de jazigos e revestimentos de sepulturas perpétuas, bem como as que se pretendam efetuar em compartimentos e sepulturas temporárias, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor inscrito na Junta de Freguesia.
- 2 -No termo de responsabilidade respetivo, que normalmente acompanhará o pedido de licença, tomará o construtor o compromisso de cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assumirá inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados pelo seu pessoal, quer ao município, que a particulares.
- 3 -Se, por circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer substituir imediatamente, será determinada a suspensão dos trabalhos e avisado o concessionário de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.
- 4 -Podem ser inscritos como construtores de obras particulares no cemitério, os canteiros com oficinas e bem assim qualquer outra firma, sociedade ou empresa que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente, a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.
- 5 -A inscrição será requerida ao/à Presidente da Junta de Freguesia, devendo os interessados instruir o seu requerimento com:
- a)Prova de pagamento de IRS ou IRC com a última nota de liquidação existente, devidamente liquidada;
- b)Prova de pagamento à Junta de Freguesia, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia constante da tabela em vigor ou termo de responsabilidade da respetiva associação, sindicato ou ordem como garantia de pagamento de eventuais danos cuja responsabilidade lhe pertença e das multas que lhes forem aplicadas.
- 6 -Nenhum construtor inscrito para a execução de obras particulares no cemitério, poderá assumir a responsabilidade, simultaneamente, de mais de cinco obras, quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.
- 7 -Ao requerer a licença para construção ou reconstrução de jazigo ou sepultura perpétua, o construtor deverá fazer a entrega de caução com o valor estipulado na tabela em vigor (250 €) ou apresentar o comprovativo do seguro de responsabilidade civil da empresa.
- 8 -Poderá ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo de engenheiro, arquiteto ou construtor inscrito na Junta de Freguesia nos termos do presente artigo, números 4 a 7.
- 9 -Tratando-se de arranjo de sepultura temporária, deverá o construtor promover a entrada do material de uma só vez com todas as peças gravadas com o número da respetiva sepultura.
- 10 -Na secretaria da Junta de Freguesia, haverá um livro de registo onde, além da morada ou sede de cada construtor inscrito, se anotarão as ocorrências respeitantes a cada um deles.
- 11 -Os construtores inscritos que mudem de sede ou designação, são obrigados a comunicá-lo por escrito aos serviços competentes, no prazo de cinco dias.
- 12 -Dadas as características especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que no decurso das obras que não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido, tentar angariar, junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
- 13 -Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos, assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:
- a)O horário de trabalho em vigor nos cemitérios e o dever de diariamente se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao encarregado incumbido do respetivo controlo. Não serão consentidos trabalhos, aos Sábados, Domingos e Feriados e no dia 2 de novembro;
- b)A obrigação de se manterem, nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.
- 14 -No caso de missa campal ou romagem devidamente autorizada e que implique a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos, bem como a adoção de outros cuidados necessários.
- 15 -Os encarregados de obras de construtores funerários bem como outro pessoal, deverão identificar-se, sempre que isso lhes for exigido pelos serviços cemiteriais.
- 16 -Antes do início dos trabalhos, os construtores devem participar à Junta de Freguesia dia e hora, a fim da mesma enviar um responsável ao local.
Artigo 53.º — Dos construtores funerários
Vigente desde: 14/10/2026