- 1 -As taxas, previstas no regulamento, pagas pelo licenciamento de animais, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, conforme norma legal em vigor, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
- a)Licença de animais de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença de cães guarda-bens (obrigatória apresentação de prova: declaração de guarda de bens): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença de cães de caça (obrigatória apresentação de prova: carta de caçador): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de cães potencialmente perigosos: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licença de cães perigosos: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 2 -O valor das taxas referidas no presente artigo, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.
- 3 -As isenções relativas ao licenciamento de canídeos, gatídeos e furões estão previstas na lei.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.
Artigo 7.º — Taxas de licenciamento
Vigente desde: 14/10/2026