- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Donativo - atribuição patrimonial, em dinheiro ou em espécie, efetuada a título gratuito a favor da UNIPS, sem que dela resulte, nos termos legalmente aplicáveis, uma obrigação de natureza pecuniária ou comercial para a Universidade;
- b)Doador/a - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atribui um donativo à UNIPS;
- c)Mecenato - enquadramento de determinados donativos no regime fiscal previsto na legislação aplicável, quando se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais;
- d)Mecenas - pessoa singular ou coletiva que atribui à UNIPS um donativo suscetível de enquadramento no regime fiscal do mecenato;
- e)Patrocínio - apoio concedido à UNIPS por uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, mediante a atribuição de uma prestação patrimonial ou de outra natureza, associado à prestação de contrapartidas pela Universidade, designadamente de natureza publicitária ou promocional;
- f)Patrocinador/a - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que concede um apoio à UNIPS no âmbito de uma relação de patrocínio;
- g)Contrapartida - prestação, benefício ou vantagem concedida pela UNIPS ao/à patrocinador/a no âmbito de uma relação de patrocínio, designadamente através da associação do seu nome, marca ou imagem a determinada atividade ou iniciativa.
- 2 -A qualificação de determinado apoio como donativo ou patrocínio e, quando aplicável, o seu enquadramento no regime fiscal do mecenato, é determinada em função da sua natureza, finalidade, condições e contrapartidas efetivamente estabelecidas, independentemente da designação que lhe seja atribuída pelas partes.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/10/2026