- 1 -Atendendo ao disposto no artigo anterior, compete ao CMS:
- a)Elaborar e aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os seniores;
- b)Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com a população sénior, submetidas à sua apreciação;
- c)Desenvolver ações de promoção dos direitos da população sénior e de prevenção das situações de perigo/violência;
- d)Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos seniores e estimulem a sua participação;
- e)Organizar campanhas e programas educativos para a comunidade em geral, com vista à valorização da pessoa idosa e ao envelhecimento ativo e saudável;
- f)Estimular a mobilização das instituições, associações e grupos da comunidade para a dinamização de projetos e ações na área sénior;
- g)Proceder ao levantamento, diagnóstico e sinalização de situações que se revelam mais carenciadas de apoio;
- h)Agilizar o acesso à informação e aos serviços;
- i)Promover o diálogo e a solidariedade entre gerações;
- j)Aproximar os órgãos de representação local dos seniores no âmbito das suas potencialidades e necessidades.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 21/12/2023
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