- 1 -A cedência do espaço pode cessar por:
Caducidade, no termo do prazo convencionado;
Resolução, por iniciativa do coworker, através de comunicação escrita, devidamente fundamentada, dirigida à entidade gestora com pelo menos 30 dias de antecedência, na modalidade cowork anual;
Resolução do contrato pela entidade gestora, nas seguintes situações:
Incumprimento de quaisquer disposições do presente Regulamento e/ou do termo de aceitação ou contrato de cedência de utilização do Espaço Coworking;
Falta de pagamento nos termos do artigo 11.º;
Comportamento indevido do coworker na utilização de equipamentos e serviços de uso comum do Espaço Coworking;
A não utilização do espaço atribuído por período superior a 20 dias úteis consecutivos, sem justificação, aplicável apenas na modalidade de cowork anual.
- 2 -É declarada a resolução do contrato pela entidade gestora, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, cessando automaticamente todas as obrigações e usufrutos dos serviços disponibilizados.
- 3 -A entidade gestora comunica ao coworker, por carta registada com aviso de receção, por correio eletrónico ou por outro meio que considere conveniente, a resolução e cessação da utilização do Espaço Coworking, que produz efeitos a partir da data de receção da notificação.
- 4 -A resolução do contrato, nos termos dos números anteriores, não confere ao coworker o direito a qualquer indemnização e obriga a que este deixe o espaço cedido livre no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 13.º — Cessação e resolução
Vigente desde: 15/10/2026