- 1 -Serão admitidos/as à candidatura no mestrado em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário:
- a)Os/as candidatos/as detentores/as de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular.
- b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da NOVA FCSH.
- 2 -Para além das condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo, os/as candidatos/as deverão satisfazer os requisitos definidos pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e as especificações constantes do despacho interno em vigor sobre as normas internas de funcionamento dos mestrados em ensino - formação inicial de professores.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, os/as candidatos/as deverão igualmente demonstrar possuir o domínio oral e escrito da língua portuguesa. A avaliação prévia dessa competência é objeto de despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados em Ensino, disponível no site da NOVA FCSH.
- 4 -Os/as candidatos/as que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no presente artigo serão selecionado/as e seriado/as tendo em atenção os critérios enunciados no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados em Ensino, disponível no site da NOVA FCSH.
Artigo 6.º — Regras sobre a admissão no ciclo de estudos
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024