- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Vendas Novas, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, que não pode ser inferior a 90 dias.
- 4 -A licença de táxi emitida pelo Município deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, como o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P.
- 5 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Vendas Novas.
- 6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo Município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo 10.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 15/10/2026