- 1 -Os serviços de transporte em táxi são prestados:
- a)A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
- b)A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários;
- c)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
- 2 -As tarifas a aplicar a nível nacional serão previamente definidas pela Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Artigo 11.º — Tipos de Serviço
Vigente desde: 15/10/2026