O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 20.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, em geral e, em específico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, no Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do DL n.º 4/2015, de 04 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março, e no DL n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º — Normas habilitantes
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