- 1 -Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TT devem comunicar as verbas arrecadadas, bem como do número de dormidas detalhado, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
- 2 -Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Machico até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que se verifique a entrega da TT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 8.º — Comunicação e entrega da taxa turística
Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024