- 1 -A liquidação e a cobrança da TT competem e é da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
- 2 -O pagamento da TT é devido até ao final da estadia, em uma única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
- 3 -À TT não é admitido o pagamento em prestações.
- 4 -Os agentes económicos referidos no n.º 1 são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da TT quando não encetem os esforços e as diligências legalmente exigidas à concretização dos seus deveres de cobrança.
Artigo 7.º — Liquidação, cobrança e pagamento
Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024