- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
- 4 -Às situações que não se encontrarem estipuladas neste artigo aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/12/2023
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