- 1 -As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento exterior (depois de areado e rebocado) = 2,35 m
Largura exterior (depois de areado e rebocado) = 1,15 m
Largura interior (depois de areado e rebocado) = 0,84 m
Altura (profundidade) = 2,50 m
Distância entre sepulturas = 0,30 m
Distância entre «cabeças» (depois de areado e rebocado) = 0,40 m
- 2 -Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.
Artigo 17.º
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023