Por uma questão de aproveitamento máximo do terreno afeto a ambos os cemitérios, foi deliberado que compete à Junta de Freguesia a construção de sepulturas em grosso, de acordo com o disposto no artigo 16.º deste regulamento, em ambos os cemitérios propriedade da Freguesia e posterior concessão das referidas sepulturas para construção de sepulturas perpétuas. Contudo e, salvo aprovação prévia da Junta de Freguesia, a concessão de terrenos para a construção de edificações especiais a título particular, será ou não permitida mediante análise da situação requerida.
Artigo 33.º
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023