- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de terrenos, sepulturas de longa duração e jazigos serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos, ossadas ou cinzas.
- 2 -Existindo corpos, ossadas ou cinzas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Quando se tenha procedido à trasladação dos corpos, ossadas ou cinzas para jazigos, sepulturas, ossários de caráter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 46.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 21/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023